terça-feira, 6 de novembro de 2012
Homem acusado de ofender noiva no dia do casamento é condenado a indenizá-la em quase R$ 46 mil
Do UOL, no Rio
A 12ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou por danos morais e materiais um homem acusado de ofender a ex-noiva e o ex-sogro, há oito anos, durante a cerimônia e a festa de casamento. O réu será obrigado a pagar uma indenização de quase R$ 46 mil. Ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, o noivo chegou à igreja com sinais de embriaguez e conduta "agressiva". As ofensas também teriam ocorrido após o casamento, que se consumou apesar da suposta postura do acusado. O Tribunal de Justiça não esclareceu se os envolvidos permanecem ou não casados.
Os noivos haviam se casado civilmente antes da cerimônia religiosa. Passada a confusão na igreja, de acordo com o TJ, ambos se dirigiram para um clube no qual seria realizada a festa pós-matrimônio.
No entanto, a comemoração teria sido interrompida em função das atitudes do réu, que chegou a afirmar, segundo a ação, que sua então mulher "não seria virgem". O pai da noiva também teria sido agredido verbalmente.
"Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos", destacou a relatora do processo, desembargadora Nanci Mahfuz.
Versões
O casamento em questão teria sido acordado pelos noivos para que o réu da ação "pudesse conseguir, junto a seu empregador, o aluguel do imóvel onde o casal iria residir, cuja montagem seria também custeada pelo empregador do réu", conforme explica a denúncia oferecida à Justiça.
Duas testemunhas que presenciaram as agressões confirmaram a versão apresentada pela acusação. Um dos depoentes afirmou que o réu "parecia estar alheio à cerimônia, sempre com o olhar voltado para baixo". Na ocasião, quando o sogro foi entregar a noiva no altar, o acusado teria "demorado para estender a mão", segundo o depoente, o que teria gerado "constrangimento" em relação aos convidados.
"(...) O réu não respondia às perguntas do padre, ou quando respondia, falava (...) em voz baixa que já havia se casado no dia do casamento civil", disse o depoente, conforme relato do juiz durante uma das audiências. "(...) O réu ficava afagando a cabeça da criança que havia levado as alianças, aparentemente alheio ao que acontecia na cerimônia", completou.
Durante a festa, a testemunha afirmou ter visto o réu "ser contido por um primo", indicando que o mesmo estava fora de si. O homem teria "tirado o paletó e jogado próximo à piscina", na versão do depoente.
Em sua argumentação, a defesa do réu afirma que a ex-noiva "mentia aos pais que era virgem" e que, mesmo após a realização do casamento civil, o sogro "proibia os noivos de terem qualquer intimidade". Segundo a versão do homem, o objetivo da mulher era apenas "obter a festa de casamento prometida por seu pai".
Além de negar as acusações quanto ao teor das supostas agressões verbais, o réu afirma ainda que estava infeliz com o fato de não morar com a mulher após o casamento civil, e ter se posicionado contra o agendamento da cerimônia religiosa.
"[A defesa do réu] afirma que, após a conclusão da cerimônia religiosa e ao chegar ao local da festa, [o réu] sentiu-se moralmente diminuído, pois igualmente não desejava uma recepção daquele porte, tendo se recusado a entrar na festa", relata o juiz na sentença.
ESTADO
DO MARANHÃO
TRIBUNAL
DE CONTAS
Serão julgados na sessão plenária desta quarta-feira,
7, às 10 h ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os
seguintes processos:
1
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DOS FUNDOS MUNICIPAIS Nº 7062/2008
Secretaria
de Estado da Educação
Responsável..:
Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Ministério
Público: Flávia Gonzalez Leite
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Observação...:
. FUMACOP/Sec.de Estado da Educação. Edson Nascimento e Lourenço José Tavares
Vieira da Silva.
2
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DOS FUNDOS MUNICIPAIS Nº 3382/2009
Prefeitura
Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..:
Osvaldo Batista Vieira Filho e Luzia Santos da Silva
Ministério
Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Observação...:
. Luzia Santos da Silva - Gestora do FMS. Suspenso Julgamento (31/10/2012)..
3
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DOS FUNDOS MUNICIPAIS Nº 3388/2009
Prefeitura
Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..:
Osvaldo Batista Vieira Filho e Reijane Gonçalves Costa Vieira
Ministério
Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Observação...:
. Reijane Gongalves Costa Vieira - Gestora do FMAS. Suspenso Julgamento
(31/10/2012)..
4
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO Nº 3392/2009
Prefeitura
Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..:
Osvaldo Batista Vieira Filho
Ministério
Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Observação...:
. Suspenso Julgamento (31/10/2012)..
5
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Nº 3394/2009
Prefeitura
Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..:
Osvaldo Batista Vieira Filho e Raimundo Nonato Carvalho
Ministério
Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
6
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DOS FUNDOS MUNICIPAIS Nº 3397/2009
Prefeitura
Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..:
Osvaldo Batista Vieira Filho e Francisca Maria de Oliveira Caldas
Ministério
Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Observação...:
. Francisca Maria de Oliveira Caldas - Gestora do FUNDEB. Suspenso Julgamento
(31/10/2012)..
7
- RECURSO DE REVISÃO Nº 4310/2012
Prefeitura
Municipal de Parnarama
Responsável..:
David Pereira de Carvalho
Ministério
Público: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........:
Raimundo Oliveira Filho
Advogado.....:
Marconi Dias Lopes Neto - Oab-ma 6550
Advogado.....:
Bruno Leonardo Silva Rodrigues - Oab/ma 7099
Advogado.....:
Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior - Oab/ma5759
Advogado.....:
Silas Gomes Brás Júnior - Oab-ma 9837
Advogado.....:
Elizaura Maria Rayol de Araujo - Oab/ma8307
Advogado.....:
Raimundo Erre Rodrigues Neto - Oab/ma 10.599
8
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO Nº 2481/2008
Prefeitura
Municipal de Governador Archer
Responsável..:
Raimundo Nonato Leal
Ministério
Público: jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........:
Álvaro César de França Ferreira
Observação...:
. Recurso de Reconsideração. .
9
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Nº 2482/2008
Prefeitura
Municipal de Governador Archer
Responsável..:
Raimundo Nonato Leal
Ministério
Público: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........:
Álvaro César de França Ferreira
Observação...:
. Recurso de Reconsideração. .
10
- TOMADA DE CONTAS DOS GESTORES DOS FUNDOS MUNICIPAIS Nº 2484/2008
Prefeitura
Municipal de Governador Archer
Responsável..:
Raimundo Nonato Leal
Ministério
Público: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........:
Álvaro César de França Ferreira
Observação...:
. Recurso de Reconsideração. FMS.
Conselheiro
Yêdo Flamarion Lobão
Presidente
em Exercício do Plenário
Ex-prefeito de Pio XII terá que devolver recursos ao município
Por Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
O ex-prefeito de Pio XII, Raimundo Nonato Jansen Veloso, foi condenado a devolver aos cofres municipais o valor de R$ 138 mil, provenientes de convênios celebrados com o Ministério da Saúde. A decisão, mantendo a determinação do pagamento, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O atual prefeito de Pio XII ajuizou ação de ressarcimento, argumentando que o ex-gestor teria aplicado irregularmente as verbas federais e não prestado as contas dos convênios, prejudicando o município que se tornou inadimplente e impedido de receber novas verbas.
Raimunda Bezerra disse que ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa |
O ex-prefeito alegou em recurso ausência do dever de ressarcir o erário por falta de dano, uma vez que o dinheiro público teria sido revertido em prol da própria coletividade, tendo sido remanejado para um povoado mais necessitado que o constante do convênio.
A relatora do processo, desembargadora Raimunda Bezerra, entendeu caracterizado o ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas e desvio de finalidade das verbas, impossibilitando o município de celebrar novos convênios.
Ela ressaltou que recursos destinados à execução de convênios são de natureza vinculada, destinados exclusivamente para a finalidade específica, não podendo ser empregados em outro propósito. “A conduta dolosa está caracterizada pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei”, disse a desembargadora em seu voto.
O entendimento da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Kleber Carvalho e Jorge Rachid.
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