domingo, 29 de maio de 2016
‘’Sou vagabundo e amo a policia’’, grita jovem enquanto é torturado pela PM

Este tipo de violações e torturas promovidas por policiais são recorrentes nas periferias de SP

Sim, tortura, bem como estabelece Lei 9455/97, em seu artigo 1º, ítem I: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. Este foi, entre outros, o crime praticado pela Polícia Militar no último domingo, dia 22 de maio, contra um adolescente negro no Jardim Planalto, região de Sapobemba, zona leste de São Paulo. Um vídeo que circula na internet mostra o momento exato.



Tudo aconteceu provavelmente entre 21h e 23h, horário em que o “fluxo” (baile funk) na Praça da Leidiane, localizado na Av. Manuel Pimentel, ainda concentrava centenas de jovens. Percebe-se no vídeo que havia pessoas na rua e o comércio funcionava. Eis que moradores da rua Francisca Marinho são surpreendidos com gritos nada habituais. Uma viatura da Polícia Militar passa lentamente, seguindo a velocidade dos passos de um policial que caminha segurando em uma mão o cassetete e na outra um adolescente negro, exibindo-o com as mãos para trás, algemado e coagido a gritar em prantos e a plenos pulmões: ''Eu amo a Polícia! Eu amo a Polícia! Eu sou vagabundo! Eu não presto! A Tática é foda!''

Quando não desaparecidos ou mortos, jovens são habitualmente humilhados e torturados de maneira a servir de exemplo aos demais adolescentes e à comunidade. - Créditos: Reprodução
Sim, tortura, bem como estabelece Lei 9455/97, em seu artigo 1º, ítem I: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”
Ao receber a denúncia da grave violação de direitos registrada pela gravação, o Centro de Direitos Humanos de Sapopemba/CDHS (Cedeca), de maneira imediata acionou e representou a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, exigindo providências e apuração do crime cometido pela PM.


Este tipo de violações e torturas promovidas por policiais dentro e fora do horário de serviço são recorrentes nas periferias de São Paulo. Quando não desaparecidos ou mortos, jovens são habitualmente humilhados e torturados de maneira a servir de exemplo aos demais adolescentes e à comunidade.

O Cedeca Sapopemba informou à este Blog que provocará um diálogo aberto e franco junto a comunidade, a partir das seguintes questões a serem refletidas:

1) Os adolescentes e jovens de nossas famílias estão ocupando a praça, que é espaço público para se encontrar e se divertir. Quais são as outras opções que eles têm?

2) Como assegurar o direito dos idosos e das pessoas que precisam descansar para trabalhar no dia seguinte e ao mesmo tempo garantir também o direito dos jovens à ocupação do único espaço que eles tem? Vamos conversar com os jovens e moradores?

3) Até quando a prefeitura da cidade e o governo do estado ficarão omissos em relação à violência promovida ela policia, ante problemas que deveriam ser solucionados por politicas públicas, oportunidades e direitos sociais?

4) Apoiar a prática criminosa de alguns policiais vai resolver ou piorar o problema?

Aos que defendem os valores dos direitos humanos, cabe parabenizar e apoiar a postura corajosa do Cedeca e da comunidade local em se mobilizar para denunciar a cotidiana violência policial que vitimiza jovens, em sua maioria negros, todos os dias naquela região.

Tortura, humilhação pública e coação são dimensões do genocídio negro promovidos pelo Estado e suas polícias, que há tempos denunciamos. Aliás, para quem tem dúvidas quanto à caracterização de tortura dos atos cometidos pela PM, confira abaixo o que diz a lei e assista o vídeo:

Lei 9455/97 – Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

 

  1. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

 

  1. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

 

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

  • 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

 

  • 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

 

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Por Douglas Belchior em seu blog, com informações do Centro de Direitos Humanos de Sapopemba/CDHS e do CEDECA-Sapopemba/Monica Paião Trevisan

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