domingo, 20 de março de 2016

Justiça condena ex-prefeito de Humberto de Campos por improbidade administrativa

O juiz da comarca de Humberto de Campos, Raphael de Jesus Ribeiro Amorim, proferiu sentença nesta sexta-feira (18), condenando, solidariamente, Bernardo Ramos dos Santos (ex-prefeito municipal), Osvaldo Moreira Aguiar (presidente da comissão de licitação da época) e Dalva Lúcia Diniz Machado (sócia-proprietária da empresa Brilhantes Construções) a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 149.894,86 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
De acordo com a sentença, os condenados participaram de fraude em procedimento licitatório para pavimentação de vias urbanas do município e deixaram de prestar contas do Convênio n.º 70/2001 realizado à época com a Gerência de Estado da Infraestrutura do Maranhão – GEINFRA. O Ministério Público – MPMA apresentou nos autos um documento enviado pela Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, informando que a empresa Brilhantes Construções Ltda era de titularidade, em partes exatamente iguais, de Osvaldo Moreira Aguiar e Dalva Lúcia Diniz Machado.
Em Humberto de Campos, a corrupção vem se consolidando; ex-prefeito foi condenado 
O magistrado na análise de mérito observa: “Constatando que a empresa vencedora de um certame que transcorreu de forma célere, as vésperas das celebrações de natal do ano 2001, tem como sócio o presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura, e ainda assim homologar o certame é mais do que suficiente para caracterizar a má-fé do ex-gestor”.
O magistrado descreve na sentença que foi constatada a adequação formal da conduta dos requeridos aos atos ímprobos do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito Bernardo Ramos dos Santos, teve ainda, os direitos políticos suspensos pelo prazo de 06 (seis) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e pagamento de multa civil no mesmo valor da restituição ao erário, ou seja, R$ 149.894,86 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Após o trânsito em julgado da sentença o Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA deverá ser notificado. O juiz Raphael de Jesus Amorim determinou ainda, para fins de direito, a remessa da decisão final de primeira instância para a Procuradoria-Geral do Município de Humberto de Campos; Cadastro Nacional de Pessoas Inidôneas e Suspensas da Controladoria-Geral da União; e ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
MATÉRIA ENVIADA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA CGJ
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE 

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